segunda-feira, 12 de setembro de 2011

dois esclarecimentos

1. Têm-nos perguntado se é possível assinar online o pedido do referendo. Ao contrário das habituais petições à Assembleia da República, infelizmente não é possível à luz da Lei.

cf. Lei orgânica do regime do Referendo (Lei nº 15-A/98, de 3 de Abril)
«Artigo 17º
Forma
1 - A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à As sem bleia
da República, contendo, em relação a todos os signatários, os se guintes
elementos:
a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade.»

2. Alguns especialistas têm sido de parecer que a pergunta possa vir a ser dividida em duas, na medida em que a primeira parte se dirige à questão do aborto (desde o momento da concepção) e a segunda visa o tema da eutanásia (até à morte natural). A comissão executiva nacional da petição entende manter a formula das folhas já em circulação e admite dividir a pergunta posteriormente, durante a fase de negociação/reformulação com a Presidência da Assembleia da República, como já aconteceu em outras ocasiões. Por isso mesmo a lei prevê no seu art.º 19º (da representação) que os mandatários, e a comissão executiva por eles designada, represente os peticionários diante da Assembleia da República em todos os actos que haja necessidade de levar a efeito, com vista ao objectivo comum da convocação de referendo.